O RNH em Portugal: Guia 2024
O estatuto de Residente Não Habitual de Portugal estabelecia um regime especial mais favorável, mas foi revogado com a aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 2024.
Neste artigo, discutiremos a nova situação em detalhe.
Em que consiste o RNH em Portugal?
O Estatuto de Residente Não Habitual (RNH) estabelecia um regime especial mais favorável, que garantia uma redução do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares, durante um período temporal de 10 anos, a novos residentes estrangeiros e a cidadãos portugueses que tivessem estado emigrados mais de 5 anos. Para poder beneficiar deste regime, o interessado estava obrigado a desenvolver uma atividade profissional considerada de “elevado valor acrescentado” ou a ser pensionista. O objetivo passava por atrair profissionais qualificados em atividades de elevada importância e beneficiários de reformas obtidas no estrangeiro. Porém, com a aprovação da lei de orçamento de Estado para 2024, este regime foi revogado, por substituição de outro, denominado Incentivo fiscal à investigação científica e inovação. O novo regime, diferentemente do anterior, passou a estar previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Porém, o regime que revigorava não terminou com efeitos imediatos a 31 de dezembro, uma vez que se estabeleceu um regime transitório.Regime Transitório do RNH
O artigo 236.º, n.º 3, da lei do orçamento de Estado para 2024, prevê que o Estatuto do RNH continua a ser aplicável aos sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da referida lei, já se encontrassem inscritos como residentes não habituais, até que se tenha esgotado o período 10 anos Igualmente, prevê-se que os sujeitos passivos que a 31.12.2023 reunissem as condições para inscrição como residentes não habituais, continuam a poder o usufruir do mencionado Estatuto do RNH. É ainda aplicável aos sujeitos passivos que se tornem residentes para efeitos fiscais até 31.12.2024, e que declarem, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:- Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional.
- Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023.
- Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023.
- Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023.
- Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023.
- Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.
O “novo” incentivo fiscal à investigação científica e inovação
Este novo regime tem uma menor amplitude que o anteriormente referido, encontrando a sua regulamentação legal no artigo 58.º-A, do EBF, o qual deverá ser conjugado com o artigo 81.º do CIRS, no que diz respeito à eliminação da dupla tributação jurídica internacional. Este regime tem como destinatários as pessoas singulares que se tornem residentes em território português e que não tenham sido aqui residentes em qualquer dos cinco anos anteriores (esta regra é semelhante). Porém, a grande e notória diferença encontra-se nas atividades abrangidas, que apresentam uma evidente redução face ao anterior regime. Assim, estão abrangidas as seguintes atividades:- Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro.
- Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento.
- Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
- (i) Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo III do Código Fiscal do Investimento; ou.
- (ii) Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores.
- Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, EPE, ou pelo IAPMEI, IP, como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais.
- Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.
- Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; ou.
- Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.
Vantagens Fiscais do “novo” Regime
O benefício em sede de IRS resulta da tributação à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento. O direito a ser tributado nos termos deste regime, em cada ano do período de concessão, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades relevantes. Considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades relevantes, sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida. O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado no âmbito deste regime, em um ou mais anos do período de concessão, pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades relevantes.Inscrição no “novo” Regime
A Inscrição dos beneficiários é realizada junto das seguintes entidades, consoante as atividades relevantes desenvolvidas:- Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT), quanto às atividades relevantes constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF [Docência no ensino superior e investigação científica].
- Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), E. P. E., quanto às atividades relevantes constantes da alínea b)[ Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo].
- Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto às atividades relevantes constantes da alínea c) – [Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia].
- Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI), ou Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), quanto às atividades relevantes constantes da alínea d) [Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, EPE, ou pelo IAPMEI, IP, como relevantes para a economia nacional].
- Agência Nacional de Inovação, S.A. da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, quanto às atividades relevantes constantes das alíneas e), f) e g). [Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial; Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como start-ups; Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira].
Prazo de Inscrição no “Novo” regime fiscal
Os procedimentos e prazos de inscrição dos beneficiários junto das entidades competentes, bem como a comunicação dos respetivos dados por aquelas, à AT, será regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e do ensino superior [ainda não foi aprovada] No entanto, o n.º 7 do artigo 58.º-A do EBF contém uma previsão de salvaguarda para situações de inscrição realizada fora do prazo que venha a ser definido na referida portaria, caso em que a tributação nos termos do novo regime produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada e vigora pelo remanescente período legal previsto.Exclusões da aplicação do “novo” regime fiscal
Não podem beneficiar deste novo regime, os sujeitos passivos que:- Beneficiem ou tenham beneficiado do estatuto de residente não habitual.
- Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (regime fiscal dos ex-residentes).
Rendimentos excluídos do “novo” regime fiscal
Os rendimentos dos sujeitos passivos cujos custos salariais sejam elegíveis como aplicações relevantes para efeitos do RFAI.Da eliminação da dupla tributação jurídica internacional
De acordo com a nova redação do artigo 81.º, do CIRS, estabelece-se que aos rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias A, B, E, F e G seja aplicado o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, independentemente de serem ou não efetivamente tributados no outro Estado. Caso esses rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, esses rendimentos serão tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º (taxa liberatória de 35%) e do n.º 18 do artigo 72.º do Código do IRS (taxa autónoma de 35%). Mantém-se a taxa de retenção de 20% aplicada aos rendimentos de trabalho dependente e da categoria B de IRS, agora enquadrados no novo regime Incentivo fiscal à investigação científica e inovação previsto no artigo 58.º-A do EBF, que substitui o regime dos residentes não habituais. O “novo” regime fiscal não é aplicável aos rendimentos da Categoria H (pensões). Você pode saber mais sobre os serviços fiscais especializados que oferecemos em Consultoria Tributária – ContábilPrecisa de ajuda?